segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Redução da tarifa de energia tem que ser igual para todo o setor produtivo


Estive recentemente em uma reunião com um grupo de empresários de Rondônia, filiados ao Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado, o SIMPI, onde o presidente deste sindicato, o nosso amigo Leonardo Sobral, juntamente com o presidente Associação Nacional dos SIMPIs, Joseph Couri, levantaram uma preocupação do setor com relação ao custo da energia elétrica para as empresas brasileiras.
Eles me chamaram a atenção, em particular, para o tratamento diferenciado que as micro e pequenas empresas terão em relação à grande indústria na redução da tarifa de energia elétrica para 2013, anunciada pela presidenta Dilma Rousseff no dia 7 de setembro deste ano, e que faz parte das disposições previstas na Medida Provisória nº 579, cujo parecer será apresentado pelo seu relator, senador Renan Calheiros (PMDB-AL) nesta terça-feira, na Comissão Mista.
O governo federal apresentou, no fim do mês passado, outra medida provisória, a MP nº 591/12, que começou a tramitar na última terça-feira, dia 4, alterando o conteúdo da MP 579.
A principal alteração é que MP 591 permitirá o pagamento por investimentos não amortizados realizados até 31 de maio de 2000. Com a nova medida, o Executivo prevê pagar o ressarcimento ao longo de 30 anos, período de validade dos contratos renovados, corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o que representa um acréscimo de R$ 10 bilhões no valor a ser pago às empresas.
Mas eu quero me ater a uma questão específica destas MPs da Energia. Trata-se da redução da tarifa de enérgica para o setor produtivo. Em pronunciamento que realizei na semana passada, chamei a atenção para o impacto dessas medidas para o consumidor doméstico, que aguardam a redução de até 16% na tarifa para 2013. Considerando que a tarifa de energia foi reajustada em 18 Estados neste final de ano, num percentual médio de 10%, o impacto direto para o consumidor doméstico será pequeno, e renovamos nosso apelo à presidenta Dilma que mantenha a redução real na tarifa para todos os brasileiros.
No que diz respeito ao setor produtivo, a redução da tarifa para 2013 será escalonada, girando em torno de 18%, em média, para as micro e pequenas empresas, e de até 28%, em média, para as grandes indústrias.
Considerando que, atualmente, o quilowatts/hora que a micro e pequena indústria paga no consumo de baixa tensão chega a ser 23% mais caro que o valor pago pela média indústria e 135% maior do que o valor pago pela grande indústria, considero que este tratamento escalonado na proposta de redução tarifária, mantém uma política injusta para com os pequenos produtores, que contribuem da mesma forma para a economia e a geração de divisas para o País.
Esse reajuste escalonado, senhor presidente, desloca o eixo da competitividade em favor da grande indústria, quando a micro, pequena e média indústria contribuem para a maior parte do PIB, geram mais impostos e empregam mais trabalhadores. Precisamos tratar o setor produtivo com isonomia, reduzindo a carga tributária de todos os setores, sem privilégios, e neste caso em particular, concedendo o reajuste da tarifa de energia no mesmo percentual para todo o setor produtivo, independente do tamanho da empresa.
Entendo que não podemos manter essa distorção em nossa política tarifária e apresentarei, em nome da bancada do PDT, o pleito dos micro e pequenos empresas ao relator revisor da MP 579, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), para que ele possa contemplar essa reivindicação do setor produtivo em seu relatório final, visto que as mais de 400 emendas apresentadas até agora não contemplam a isonomia de tratamento ao setor produtivo.
Defendo o clamor das pequenas empresas para que o índice percentual de redução da tarifa de energia da pequena empresa seja o mesmo da grande indústria. Entendo que não podemos prejudicar a condição competitiva do pequeno em relação ao grande.
Esta é uma questão de interesse não apenas dos pequenos empresários, mas de todos os brasileiros, de toda a sociedade. Portanto, manifesto a minha solidariedade e meu apoio aos pequenos empresários e vamos atuar aqui no Congresso Nacional e junto ao Governo Federal para atender o pleito dos pequenos empresários e tratar o setor produtivo com isonomia, independente do seu tamanho. O Brasil é grande e é para todos.
Aproveito para solicitar atenção especial da Mesa Diretora do Senado e do Colegiado de Líderes e dos nobres senadores para o PL nº 865/2011, que cria a Secretaria Nacional da Micro e Pequena Empresa. O projeto foi aprovado no último dia 07 de novembro de 2012, na Câmara dos Deputados e que já deu entrada nesta Casa.
A Secretaria com status de Ministério é uma antiga reivindicação das micro e pequenas indústrias brasileiras, pois vai possibilitar que as políticas de estado direcionadas a ela sejam executadas de forma mais veloz e proporcionará maior eficiência a estas. Entendo que temos que dar a maior agilidade para a tramitação desta matéria, pois creio que a partir da criação desta Secretaria, as pequenas empresas terão uma atenção melhor do governo e de toda a sociedade brasileira.

Senador Acir Gurgacz, líder do PDT no Senado.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Acir apoia reivindicações do Simpi


O senador Acir Gurgacz participou, na noite desta segunda-feira, de reunião do Sindicato da Micro e Pequena Indústria de Rondônia (Simpi), em Porto Velho, que reuniu autoridades e micro e pequenos empresários, e também contou com a participação do prefeito eleito, Mauro Nazif, e o vice-prefeito eleito, Dalton Di Franco. A pauta da reunião girou em torno de reivindicações à nova administração municipal da capital. Dentre elas está a criação de uma secretaria municipal de Produção, que integraria ações das áreas do comércio, indústria e agricultura.

O presidente do Simpi, Leonardo Sobral, detalha que a sugestão para criação de uma nova secretaria já vem acompanhada de propostas concretas. O Simpi propôs, por exemplo, a implantação – via setor privado – de uma Ceasa, um porto seco e um laticínio em Porto Velho. A criação da Ceasa, segundo antecipou Sobral, seria possível a partir de um novo formato de gestão da atual feira do produtor da cidade, com a participação da iniciativa privada.

“A presença do senador Acir Gurgacz nos motivou muito”, disse o presidente. “Ele declarou que gostou das ideias e se colocou à disposição do novo prefeito de Porto Velho, Dr. Mauro Nazif, para atuar em Brasília, principalmente junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em favor destas reivindicações”, comemorou Leonardo Sobral.
 
 

O senador Acir Gurgacz também acolheu o pleito do Simpi de atuar no Congresso Nacional e junto ao governo federal pela redução da tarifa de energia elétrica para os pequenos e médios empresários nos mesmos percentuais concedidos às grandes indústrias. "As pequenas empresas são as que mais precisam e vamos lutar por tratamento igualitário na MP que trata da redução das tarifas para 2013", frisou Acir.

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Íntegra do PL n° 4787/2012 que trata da TRANSPOSIÇÃO



PROJETO DE LEI

Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores, os soldos dos militares e os salários dos empregados do ex-Território Federal de Rondônia e municípios abrangidos pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.

CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES E DOS MILITARES

Art. 2o Nos casos da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, a partir de 1o de março de 2014, em relação aos integrantes das carreiras de magistério, e a partir de 1o de janeiro de 2014, nos demais casos:
I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 3o, 4o e 5o;
II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo I;
III - aplicam-se aos integrantes das carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II; e
IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território de Rondônia - PCC-RO, nos termos desta Lei.
§ 1o O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I a IV do caput nas classes e padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma:
I - no caso dos policiais e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput,será observada a correlação direta do posto ou graduação ocupado em 1o de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;
II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput, será considerada uma classe para cada cinco anos de serviço prestado no cargo, contados em 1o de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;
III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput, será considerado um padrão para cada dezoito meses de serviço prestado no cargo, contados em 1o de março de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior, observado para a Classe “Titular” o requisito obrigatório de titulação de doutor; e
IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput, será considerado um padrão para cada doze meses de serviço prestado no cargo, contados em 1o de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior.
§ 2o Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1o ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor.
§ 3o Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição.
§ 4o Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput o disposto no parágrafo único do art. 7o.
§ 5o  O disposto nos incisos do caput será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, caso esta seja posterior à data respectiva prevista no caput.

Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2014, ou a partir da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2o compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares; e
d) de Tempo de Serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de quinze por cento incidente sobre o soldo; e
III - gratificações:
a) Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII à Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006;
b) Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
c) de Representação;
d) de função de Natureza Especial; e
e) de Serviço Voluntário.
§ 1o As tabelas de soldo são as constantes do Anexo III.
§ 2o As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo III a esta Lei, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III à Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002.

Art. 4o As vantagens instituídas pela Lei no 10.486, de 2002, se estendem aos militares da ativa do ex-território federal de Rondônia no que a presente Lei não dispuser de forma diversa.

Art. 5o Fica criado o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território de Rondônia - PCC-RO, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do ex-Território Federal de Rondônia e municípios abrangidos pela Emenda Constitucional no 60, de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 2010, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010.
§ 1o Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-RO, de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional.
§ 2o Os cargos efetivos do PCC-RO estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo.
§ 3o É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.

Art. 6o O desenvolvimento do servidor do PCC-RO na estrutura de classes e padrões do Anexo IV, ocorrerá por meio de progressão e promoção.
§ 1o Para fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
§ 2o A progressão e a promoção do servidor do PCC-RO observarão os seguintes requisitos:
I - cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do § 1o do art. 2o; e
II - avaliação de desempenho com resultado igual ou superior a setenta por cento do seu valor máximo, para fins de progressão, e oitenta por cento do seu valor máximo, para fins de promoção.
§ 3o A contagem de doze meses de efetivo exercício para a progressão e para a promoção, conforme estabelecido no § 2o, será realizada em dias, descontados:
I -  os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - os afastamentos sem remuneração.
§ 4o A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2o será realizada pela chefia imediata do servidor e poderá ser a mesma utilizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho de que trata o art. 7o.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no último padrão da última classe após o posicionamento de que trata o inciso IV do § 1o do art. 2o.
Art. 7o  A estrutura remuneratória do PCC-RO possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo V;
II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território de Rondônia - GDRO, observado o disposto no art. 8o e no Anexo VI; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO – GEAAPCC-RO, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO, nos valores constantes do Anexo V.
Parágrafo único.  O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 2010, sujeita o servidor, a partir de 1o de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial:
I - Vantagens Pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o art. 12, § 1o;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; 
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; 
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; 
V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço; 
VI - abonos; 
VII - valores pagos como representação;  
VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 
IX - adicional noturno; 
X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e 
XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados incisos I, II e III do caput.
Art. 8o Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território de Rondônia - GDRO devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-RO.
§ 1o A GDRO será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior.
§ 2o A pontuação referente ao pagamento da GDRO será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.
§ 3o No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho, ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus a percepção da GDRO no valor de oitenta pontos.
§ 4o Para fins de incorporação da GDRO aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, e aos  abrangidos pelo art. 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 2003;
II - o valor equivalente a cinquenta pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a sessenta meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos art. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 2005, e aos abrangidospelo art. 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 2003;
III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 2005, e pelo art. 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 2003, aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e
IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, ou na Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012, conforme o regramento previdenciário aplicável.
§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 6o O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato regulamentar de que trata o § 5o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data.
§ 7o A GDRO não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

CAPÍTULO III
DOS EMPREGADOS

Art. 9o O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta, autárquica e fundacional ocorrerá exclusivamente no emprego ocupado na data da entrega do requerimento de opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010.
§ 1o O direito de opção aplica-se apenas aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 e, no caso dos empregados municipais, pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 2010.
§ 2o Os empregados de que trata o caput permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição.

Art. 10.  A partir de 1o de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VII.
§ 1o O posicionamento dos empregados nas tabelas de que trata o Anexo VII observará:
I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto no § 1o do art. 9o; e
II - a contagem de um padrão para cada doze meses de serviço prestado no emprego, contados em 1o de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior.
§ 2o Para a progressão e a promoção do empregado será observado o cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o § 1o.
§ 3o  A contagem de doze meses de exercício para a progressão e a promoção, conforme estabelecido no § 2o, será realizada em dias, descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho.
§ 4o  Para os fins do disposto no § 3o, as situações reconhecidas pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como licença remunerada de efetivo exercício não ensejarão desconto na contagem para a progressão e a promoção.
§ 5o O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 2010, sujeita o empregado, a partir de 1o de janeiro de 2014, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no art. 12, § 2o.

Art. 11.  Aos empregados de que trata o art. 9o serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  A aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Lei não poderá implicar redução de remuneração.
§ 1o Na hipótese de redução da remuneração de servidores ou militares em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2o Na hipótese de redução do salário dos empregados de que trata o art. 9o em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como complementação salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória referida no art. 10 ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 3o A VPNI e a complementação salarial provisória de que tratam os §§ 1o e 2o estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 13. Os servidores, os militares e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço ao governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. O aproveitamento será regulamentado por ato do Poder Executivo federal.

Art. 14. Fica a União, por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração, e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corporações e nesta Lei, relativos aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o e aos empregados de que trata o art. 9o.
Parágrafo único. O convênio estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor ou militar oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos no art. 2o ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 1990.

Art. 17. Os empregados de que trata o art. 9o ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 18. Os cargos de que trata esta Lei serão automaticamente extintos quando ocorrer a sua vacância.

Art. 19. Os empregos de que trata esta Lei serão automaticamente extintos em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho.

Art. 20.  Ressalvado o disposto no § 1o do art. 2o, o tempo de serviço público estadual e municipal anterior à publicação desta Lei somente será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 21. A aplicação das determinações desta Lei não representa, para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos.

Art. 22.  Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 2010, enquanto permanecerem a serviço do Estado de Rondônia, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.

Art. 23.  Fica estabelecido o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para o exercício da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, pelos servidores civis, militares e empregados do ex-Território Federal de Rondônia e municípios abrangidos pela Emenda Constitucional no 60, de 2009.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,




















ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA OS POLICIAIS CIVIS OPTANTES DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DO ART. 2º

a) Quadro I



VALOR DO SUBSÍDIO EM R$
CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
Delegado de Polícia Civil
Perito Criminal Civil
Médico-Legista Civil
Técnico em Medicina Legal Civil
Técnico em Polícia Criminal Civil
ESPECIAL
19.699,82
PRIMEIRA
17.498,40
SEGUNDA
14.970,60
TERCEIRA
13.368,68

b) Quadro II


CARGO


CATEGORIA

VALOR DO SUBSÍDIO EM R$
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
Escrivão de Polícia Civil
 Agente de Polícia Civil
Datiloscopista Policial Civil
Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil
Guarda de Presídio Civil
 Escrevente Policial Civil
Investigador de Polícia Civil 
Agente Carcerário Civil

ESPECIAL
11.879,08
PRIMEIRA
9.468,92
SEGUNDA
7.885,99
TERCEIRA
7.514,33




ANEXO II
TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO IIIDO CAPUT DO ART. 2º

a) Vencimento Básico

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior.

CLASSE
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular
1
2.547,88
3.771,03
5.786,69
D IV
4
2.463,09
3.641,68
5.588,02
3
2.421,62
3.578,91
5.491,12
2
2.381,10
3.517,94
5.396,22
1
2.354,00
3.511,38
5.387,23
D III
4
2.143,95
3.085,57
4.278,48
3
2.115,97
3.040,27
4.210,52
2
2.088,51
2.973,18
4.143,93
1
1.995,08
2.835,97
4.078,66
D II
2
1.903,75
2.737,59
3.798,53
1
1.882,28
2.672,16
3.738,60
D I
2
1.818,58
2.577,46
3.515,60
1
1.788,50
2.514,00
3.459,63

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior.

CLASSE
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular
1
3.019,13
4.355,79
6.684,00
D IV
4
2.900,70
4.206,37
6.454,52
3
2.842,65
4.133,87
6.342,60
2
2.785,73
4.063,45
6.232,15
1
2.729,93
4.055,87
6.222,60
D III
4
2.491,01
3.561,24
5.104,69
3
2.466,35
3.526,47
5.054,15
2
2.441,93
3.442,05
5.004,11
1
2.347,75
3.277,97
4.954,56
D II
2
2.197,96
3.162,10
4.504,15
1
2.176,19
3.067,48
4.459,55
D I
2
2.060,86
2.907,08
4.054,14
1
2.018,77
2.814,01
4.014,00


b) Retribuição por Titulação - RT

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior.
Tabela I - Regime de 20 horas semanais

CLASSE
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1



1.533,03
D IV
4
197,20
436,80
812,19
1.351,17
3
195,50
415,80
770,83
1.226,87
2
194,10
405,26
757,03
1.157,96
1
192,71
401,23
746,99
1.145,43
D III
4
187,05
229,85
566,97
1.030,49
3
175,12
219,38
529,49
1.002,47
2
167,52
207,67
513,27
968,13
1
82,29
197,48
497,32
917,13
D II
2
74,43
183,76
487,55
877,82
1
73,58
173,22
457,74
823,54
D I
2
72,59
161,35
443,28
802,60
1
69,82
152,35
428,07
785,93

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

CLASSE
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1



2.906,08
D IV
4
205,85
546,95
1.220,66
2.595,50
3
204,15
545,85
1.199,45
2.536,53
2
202,85
544,25
1.195,44
2.520,67
1
201,78
543,19
1.192,68
2.510,25
D III
4
146,85
430,10
1.070,63
2.450,68
3
143,82
416,93
997,75
2.315,20
2
140,87
403,96
970,44
2.285,87
1
137,99
391,29
941,93
2.189,50
D II
2
131,60
353,14
918,68
2.111,45
1
126,94
330,22
905,31
2.025,64
D I
2
118,09
294,46
867,31
1.965,32
1
110,22
253,13
835,05
1.934,76

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

CLASSE
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1



9.592,90
D IV
4
656,77
1.106,48
3.155,10
8.914,38
3
653,42
1.079,36
3.154,25
8.499,36
2
650,95
1.052,98
3.153,36
8.076,97
1
563,78
997,67
3.151,25
7.680,58
D III
4
462,05
803,71
2.501,25
5.668,86
3
438,29
771,14
2.403,19
5.430,55
2
413,36
749,12
2.332,03
5.203,58
1
401,09
716,91
2.261,88
5.051,87
D II
2
377,95
711,25
2.035,40
4.651,67
1
375,93
659,70
2.020,25
4.628,98
D I
2
373,14
635,66
2.016,09
4.614,91
1
351,49
608,22
1.931,98
4.540,35

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior.
Tabela I - Regime de 20 horas semanais

CLASSE
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1



2.022,81
D IV
4
210,57
562,81
905,74
1.556,01
3
205,83
556,89
879,36
1.510,69
2
201,24
543,45
853,74
1.466,69
1
196,77
535,58
828,88
1.423,97
D III
4
187,44
230,05
637,60
1.095,36
3
175,17
220,50
595,89
1.023,70
2
168,13
208,10
556,90
1.007,89
1
97,05
197,75
540,68
997,13
D II
2
92,42
193,50
514,94
989,55
1
92,06
173,70
512,88
971,36
D I
2
91,33
164,39
508,81
968,99
1
86,16
155,08
480,01
964,82

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

CLASSE
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1



3.503,82
D IV
4
264,25
613,97
1.294,36
2.997,68
3
259,69
612,37
1.242,33
2.846,85
2
247,75
611,77
1.233,26
2.691,05
1
219,46
587,98
1.227,34
2.687,96
D III
4
208,67
521,68
1.222,23
2.682,95
3
204,58
511,46
1.198,27
2.630,34
2
200,57
501,43
1.174,77
2.578,77
1
196,64
491,60
1.151,74
2.528,20
D II
2
192,78
431,96
1.129,15
2.478,63
1
190,87
427,18
1.117,97
2.454,09
D I
2
178,39
395,97
1.044,84
2.330,79
1
168,29
370,72
985,69
2.329,40

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

CLASSE
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1



10.373,74
D IV
4
739,64
1.236,45
3.155,10
9.009,93
3
706,88
1.197,47
3.154,25
8.512,98
2
683,30
1.160,08
3.153,36
8.085,35
1
565,95
1.032,22
3.151,25
7.692,01
D III
4
466,36
812,88
2.501,25
5.847,50
3
439,97
781,02
2.403,19
5.516,51
2
415,06
772,66
2.332,03
5.204,25
1
402,97
717,60
2.261,88
5.052,67
D II
2
380,16
715,66
2.035,40
4.816,67
1
377,15
666,66
2.020,25
4.784,25
D I
2
374,15
660,44
2.016,09
4.764,16
1
352,98
616,83
1.931,98
4.625,50



ANEXO III
SOLDO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 2º

POSTO OU GRADUAÇÃO
SOLDO (R$)
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior

OFICIAIS SUPERIORES
Coronel
2.012,17
2.760,00

Tenente Coronel
1.931,68
2.649,60

Major
1.845,16
2.530,92

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão
1.533,27
2.103,12

OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
1.416,57
1.943,04

Segundo-Tenente
1.309,92
1.796,76

PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial
1.128,83
1.548,36

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
444,69
609,96

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
315,91
433,32

PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente
1.016,14
1.393,80

Primeiro-Sargento
885,35
1.214,40

Segundo-Sargento
756,57
1.037,76

Terceiro-Sargento
674,08
924,60

Cabo
505,05
692,76

DEMAIS PRAÇAS
Soldado 1ª Classe
444,69
609,96

Soldado 2ª Classe
315,91
433,32



ANEXO IV
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PCC-RO

Tabela I - Cargos de nível superior e intermediário

Cargos
Classe
Padrão
Cargos de nível superior e intermediário do PCC-RO
ESPECIAL
III
II
I
C
VI
V
IV
III
II
I
B
VI
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I

Tabela II - Cargos de nível auxiliar

CARGO
CLASSE
PADRÃO
Cargos de nível auxiliar
ESPECIAL
III
II
I





ANEXO V
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-RO

Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de nível superior do PCC-RO
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
ESPECIAL
III
2.935,20
3.383,00
II
2.855,26
3.290,86
I
2.777,49
3.201,23
C
VI
2.696,59
3.107,99
V
2.623,15
3.023,34
IV
2.551,70
2.940,99
III
2.482,20
2.860,89
II
2.414,60
2.782,97
I
2.348,83
2.707,17
B
VI
2.280,42
2.628,32
V
2.218,30
2.556,73
IV
2.157,88
2.487,09
III
2.099,11
2.419,35
II
2.041,93
2.353,45
I
1.986,32
2.289,35
A
V
1.928,46
2.222,67
IV
1.875,94
2.162,13
III
1.824,84
2.103,24
II
1.775,13
2.045,95
I
1.726,78
1.990,22


Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário do PCC-RO
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
ESPECIAL
III
1.707,61
1.923,11
II
1.690,71
1.904,07
I
1.673,97
1.885,22
C
VI
1.649,23
1.857,36
V
1.632,90
1.838,97
IV
1.616,73
1.820,76
III
1.600,72
1.802,73
II
1.584,87
1.784,88
I
1.569,18
1.767,21
B
VI
1.545,99
1.741,09
V
1.530,68
1.723,85
IV
1.515,52
1.706,78
III
1.500,52
1.689,88
II
1.485,66
1.673,15
I
1.470,95
1.656,58
A
V
1.449,21
1.632,10
IV
1.434,86
1.615,94
III
1.420,66
1.599,94
II
1.406,59
1.584,10
I
1.392,67
1.568,42




Tabela III - Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar e valor da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO

a) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO

CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
ESPECIAL
III
1.040,99
1.159,56
II
1.040,00
1.158,46
I
1.039,01
1.157,36


b) GEAAPCC-RO dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO

CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
ESPECIAL
III
640,33
713,27
II
583,43
649,88
I
528,55
588,75




ANEXO VI
TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO EM EXTINÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA - GDRO

Tabela I - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível superior do PCC-RO
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
ESPECIAL
III
37,17
46,17
II
36,45
45,34
I
35,75
44,53
C
VI
34,32
42,89
V
33,66
42,13
IV
33,02
41,39
III
32,40
40,67
II
31,79
39,97
I
31,19
39,28
B
VI
29,99
37,89
V
29,43
37,25
IV
28,88
36,62
III
28,35
36,01
II
27,83
35,41
I
27,33
34,83
A
V
26,31
33,65
IV
25,84
33,11
III
25,38
32,58
II
24,93
32,06
I
24,48
31,55



Tabela II - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível intermediário do PCC-RO
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
ESPECIAL
III
16,11
21,24
II
15,97
21,09
I
15,85
20,95
C
VI
15,68
20,76
V
15,56
20,62
IV
15,43
20,48
III
15,32
20,35
II
15,20
20,22
I
15,09
20,09
B
VI
14,94
19,92
V
14,82
19,79
IV
14,71
19,67
III
14,61
19,55
II
14,50
19,43
I
14,39
19,31
A
V
14,26
19,16
IV
14,16
19,05
III
14,07
18,94
II
13,97
18,83
I
13,87
18,72



Tabela III - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível auxiliar do PCC-RO

CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
ESPECIAL
III
6,44
9,27
II
6,38
9,21
I
6,34
9,16






ANEXO VII
SALÁRIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 10
Tabela I - Empregos de nível superior
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
ESPECIAL
III
6.652,20
8.000,00
II
6.500,26
7.824,86
I
6.352,49
7.654,23
C
VI
6.128,59
7.396,99
V
5.989,15
7.236,34
IV
5.853,70
7.079,99
III
5.722,20
6.927,89
II
5.593,60
6.779,97
I
5.467,83
6.635,17
B
VI
5.279,42
6.417,32
V
5.161,30
6.281,73
IV
5.045,88
6.149,09
III
4.934,11
6.020,35
II
4.824,93
5.894,45
I
4.719,32
5.772,35
A
V
4.559,46
5.587,67
IV
4.459,94
5.473,13
III
4.362,84
5.361,24
II
4.268,13
5.251,95
I
4.174,78
5.145,22


Tabela II - Empregos de nível intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
ESPECIAL
III
3.318,61
4.047,11
II
3.287,71
4.013,07
I
3.258,97
3.980,22
C
VI
3.217,23
3.933,36
V
3.188,90
3.900,97
IV
3.159,73
3.868,76
III
3.132,72
3.837,73
II
3.104,87
3.806,88
I
3.078,18
3.776,21
B
VI
3.039,99
3.733,09
V
3.012,68
3.702,85
IV
2.986,52
3.673,78
III
2.961,52
3.644,88
II
2.935,66
3.616,15
I
2.909,95
3.587,58
A
V
2.875,21
3.548,10
IV
2.850,86
3.520,94
III
2.827,66
3.493,94
II
2.803,59
3.467,10
I
2.779,67
3.440,42



Tabela III - Empregos de nível auxiliar

CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior
ESPECIAL
III
2.325,32
2.799,83
II
2.261,43
2.729,34
I
2.201,56
2.662,11



EM nº 00225/2012 MP

Brasília, 19 de Setembro de 2012
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1.                Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre as remunerações, salários, soldos e demais vantagens a serem aplicadas aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
2.                A partir de 1º de janeiro de 2014 ou, se posterior, a partir da data em que for publicado o deferimento do requerimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, policiais e bombeiros militares e policiais civis optantes farão jus aos soldos e remunerações estabelecidas pelo Projeto de Lei proposto.  Já os servidores docentes de cargos de magistério farão jus à nova estrutura remuneratória proposta pelo Projeto de Lei a partir de 1º de março de 2014, ou, se posterior, a partir da publicação do deferimento da opção.
3.                Para os demais servidores, a proposição cria o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território de Rondônia – PCC-RO, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar, do ex-Território Federal de Rondônia e municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 2010, definindo, ainda, os critérios para o enquadramento na estrutura remuneratória, o desenvolvimento (progressão e promoção) e a instituição de Gratificação de Desempenho, cuja avaliação será regulamentada posteriormente por ato do Poder Executivo.
4.                Quanto aos empregados pertencentes ao Quadro em Extinção do Ex-Território de Rondônia, também por força da Emenda Constitucional nº 60, de 2009, a proposta estabelece valores salariais e enquadramento em uma estrutura de classes e padrões própria. 
5.                Os servidores e os empregados supramencionados continuarão prestando serviço ao governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, na forma a ser prevista em Decreto do Poder Executivo Federal, que regulamentará este aproveitamento.
6.                Pela proposta, a União por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, ficará autorizada a delegar competência mediante convênio ao Governador do Estado de Rondônia para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração, e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corporações e no Projeto de Lei, relativos aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis e aos demais servidores. 
7.                O custo decorrente da implementação da proposta é da ordem de R$ 988.684.120,00 (novecentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, cento e vinte reais) em 2014, e de R$ 1.088.095.468,31 (um bilhão, oitenta e oito milhões, noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) em 2015 e exercícios subsequentes.
8.                São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Projeto de Lei.

Respeitosamente,






Assinado eletronicamente por: Miriam Aparecida Belchior