PROJETO DE LEI
Dispõe
sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis
aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território
de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e
dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores, os
soldos dos militares e os salários dos empregados do ex-Território Federal de
Rondônia e municípios abrangidos pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, e
integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES E DOS MILITARES
Art. 2o Nos casos da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, a partir de 1o de março de 2014, em relação aos
integrantes das carreiras de magistério, e a partir de 1o de janeiro de 2014, nos demais casos:
I - aplica-se aos policiais e
bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 3o, 4o e 5o;
II - aplica-se aos policiais
civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo I;
III - aplicam-se aos integrantes
das carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição
por titulação de que trata o Anexo II; e
IV - aplicam-se aos demais
servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de
desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do
Ex-Território de Rondônia - PCC-RO, nos termos desta Lei.
§ 1o O posicionamento dos servidores optantes de que tratam
os incisos I a IV do caput nas
classes e padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma:
I - no caso dos policiais e
bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput,será observada a correlação direta do posto ou graduação
ocupado em 1o de janeiro de 2014
ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;
II - no caso dos policiais civis
optantes de que trata o inciso II do caput,
será considerada uma classe para cada cinco anos de serviço prestado no cargo,
contados em 1o de janeiro de
2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;
III - no caso dos servidores docentes
do magistério optantes de que trata o inciso III do caput, será considerado um padrão para cada dezoito meses de
serviço prestado no cargo, contados em 1o
de março de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata
o caput, se esta for posterior,
observado para a Classe “Titular” o requisito obrigatório de titulação de
doutor; e
IV - no caso dos demais
servidores optantes de que trata o inciso IV do caput, será considerado um padrão para cada doze meses de serviço
prestado no cargo, contados em 1o
de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que
trata o caput, se esta for
posterior.
§ 2o Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e
IV do § 1o ocorrerão a partir do
padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor.
§ 3o
Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais
requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em
extinção de que trata o art. 85 da Lei no
12.249, de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se
ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia
existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se
mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de
1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em
conformidade com a Constituição.
§ 4o Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados
nos incisos I, II e III do caput o
disposto no parágrafo único do art. 7o.
§ 5o O disposto nos incisos do caput será aplicado a partir da data de
publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de
2010, caso esta seja posterior à data respectiva prevista no caput.
Art. 3o A partir de 1o
de janeiro de 2014, ou a partir da data da publicação do deferimento da opção
de que trata o art. 86 da Lei no
12.249, de 2010, se esta for posterior, a remuneração dos militares e bombeiros
militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2o
compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares; e
d) de Tempo de Serviço,
referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de quinze por
cento incidente sobre o soldo; e
III - gratificações:
a) Gratificação Especial de
Função Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII à Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006;
b) Gratificação de Incentivo à
Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e
do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de
2009;
c) de Representação;
d) de função de Natureza
Especial; e
e) de Serviço Voluntário.
§ 1o As tabelas de soldo são as constantes do Anexo III.
§ 2o As gratificações e adicionais de que trata este
artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo III a esta Lei,
na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III à Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002.
Art. 4o As vantagens instituídas pela Lei no 10.486, de 2002, se estendem aos
militares da ativa do ex-território federal de Rondônia no que a presente Lei
não dispuser de forma diversa.
Art. 5o Fica criado o Plano de Classificação de Cargos do
Quadro em Extinção do Ex-Território de Rondônia - PCC-RO, composto dos cargos
efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do ex-Território Federal
de Rondônia e municípios abrangidos pela Emenda Constitucional no 60, de 2009, e integrantes do
quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 2010, cujos ocupantes tenham obtido o
deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010.
§ 1o Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar
dos optantes de que trata o caput
serão enquadrados no PCC-RO, de acordo com as respectivas denominações,
atribuições e requisitos de formação profissional.
§ 2o Os cargos efetivos do PCC-RO estão estruturados em
classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do
cargo.
§ 3o É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo
ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
Art. 6o O desenvolvimento do servidor do PCC-RO na estrutura de
classes e padrões do Anexo IV, ocorrerá por meio de progressão e promoção.
§ 1o Para fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe
imediatamente superior.
§ 2o A progressão e a promoção do servidor do PCC-RO observarão
os seguintes requisitos:
I - cumprimento de interstício
mínimo de doze meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que
trata o inciso IV do § 1o do
art. 2o; e
II - avaliação de desempenho com
resultado igual ou superior a setenta por cento do seu valor máximo, para fins
de progressão, e oitenta por cento do seu valor máximo, para fins de promoção.
§ 3o A contagem de doze meses de efetivo exercício para a
progressão e para a promoção, conforme estabelecido no § 2o, será realizada em dias, descontados:
I - os afastamentos
remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - os afastamentos
sem remuneração.
§ 4o A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do §
2o será realizada pela chefia
imediata do servidor e poderá ser a mesma utilizada para fins de pagamento da
gratificação de desempenho de que trata o art. 7o.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores
que se encontrem no último padrão da última classe após o posicionamento de que
trata o inciso IV do § 1o do
art. 2o.
Art. 7o A estrutura remuneratória do PCC-RO possui a
seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme
valores estabelecidos no Anexo V;
II - Gratificação de Desempenho
do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território de
Rondônia - GDRO, observado o disposto no art. 8o
e no Anexo VI; e
III - Gratificação Específica de
Atividades Auxiliares do PCC-RO – GEAAPCC-RO, devida exclusivamente aos integrantes
dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO, nos valores constantes do Anexo V.
Parágrafo único. O
ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 2010, sujeita o
servidor, a partir de 1o de
janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas
em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão
administrativa ou judicial:
I - Vantagens Pessoais e
Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e
natureza, ressalvada a vantagem de que trata o art. 12, § 1o;
II - diferenças individuais e
resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à
remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à
remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à
remuneração referentes a adicional por tempo de serviço;
VI - abonos;
VII - valores pagos como
representação;
VIII - adicional pelo exercício
de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IX - adicional noturno;
X - adicional pela prestação de
serviço extraordinário; e
XI - outras gratificações e
adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente
mencionados incisos I, II e III do caput.
Art. 8o Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano
de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território de Rondônia -
GDRO devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior,
intermediário e auxiliar do PCC-RO.
§ 1o A GDRO será paga observado o limite máximo de cem
pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em
seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1o
de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que
trata o art. 86 da Lei no
12.249, de 2010, se esta for posterior.
§ 2o A pontuação referente ao pagamento da GDRO será obtida
por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata
do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências
do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.
§ 3o No caso de impossibilidade de realização de avaliação
de desempenho, ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o
servidor de que trata o caput fará
jus a percepção da GDRO no valor de oitenta pontos.
§ 4o Para fins de incorporação da GDRO aos proventos da
aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - o valor equivalente à média
dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses, quando percebida a
gratificação por período igual ou superior a sessenta meses, aos servidores que
tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3o e 6o
da Emenda Constitucional no 41,
de 19 de dezembro de 2003, no art. 3o
da Emenda Constitucional no 47,
de 5 de julho de 2005, e aos abrangidos
pelo art. 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 2003;
II - o valor equivalente a
cinquenta pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a
sessenta meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o
disposto nos art. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 2005, e aos abrangidospelo
art. 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 2003;
III - aos beneficiários de
pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3o
da Emenda Constitucional no 47,
de 2005, e pelo art. 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 2003, aplica-se o disposto
nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e
IV - aos demais servidores e
pensionistas aplica-se o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004, ou na Lei no
12.618, de 30 de abril de 2012, conforme o regramento previdenciário aplicável.
§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação
de desempenho serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 6o O resultado da primeira avaliação gerará efeitos
financeiros a partir da data da publicação do ato regulamentar de que trata o §
5o, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data.
§ 7o A GDRO não poderá ser paga cumulativamente com qualquer
outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.
CAPÍTULO III
DOS EMPREGADOS
Art. 9o O reconhecimento de vínculo do empregado da
administração direta, autárquica e fundacional ocorrerá exclusivamente no
emprego ocupado na data da entrega do requerimento de opção de que trata o art.
86 da Lei no 12.249, de 2010.
§ 1o O direito de opção aplica-se apenas aos empregados
estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato
de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 e, no caso dos empregados municipais,
pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981, sem
prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para
ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 2010.
§ 2o Os empregados de que trata o caput permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social
de que trata o art. 201 da Constituição.
Art. 10. A
partir de 1o de janeiro de 2014
ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei
no 12.249, de 2010, se esta for
posterior, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de
que trata o Anexo VII.
§ 1o O posicionamento dos empregados nas tabelas de que
trata o Anexo VII observará:
I - o nível de escolaridade do
emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o
disposto no § 1o do art. 9o; e
II - a contagem de um padrão
para cada doze meses de serviço prestado no emprego, contados em 1o de janeiro de 2014 ou na data da
publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for
posterior.
§ 2o Para a progressão e a promoção do empregado será
observado o cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão,
contados a partir do posicionamento de que trata o § 1o.
§ 3o A contagem de doze
meses de exercício para a progressão e a promoção, conforme estabelecido no § 2o, será realizada em dias,
descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho.
§
4o Para os fins do
disposto no § 3o, as situações reconhecidas
pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, como licença remunerada de efetivo exercício não ensejarão
desconto na contagem para a progressão e a promoção.
§ 5o O
ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no
12.249, de 2010, sujeita o empregado, a partir de 1o de janeiro de 2014, à supressão de quaisquer valores ou
vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão
administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no
art. 12, § 2o.
Art. 11. Aos
empregados de que trata o art. 9o
serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e
regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A
aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura
remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Lei não poderá
implicar redução de remuneração.
§ 1o Na hipótese de redução da remuneração de servidores ou militares
em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como VPNI,
de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do
desenvolvimento por progressão ou promoção, da reorganização ou da
reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, ou da
concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2o Na hipótese de redução do salário dos empregados de que
trata o art. 9o em decorrência
do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como complementação
salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião
do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela
remuneratória referida no art. 10 ou da concessão de reajuste ou vantagem de
qualquer natureza.
§ 3o A VPNI e a complementação salarial provisória de que
tratam os §§ 1o e 2o estarão sujeitas exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
Art. 13. Os servidores, os
militares e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando
serviço ao governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para
o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração
federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. O
aproveitamento será regulamentado por ato do Poder Executivo federal.
Art. 14. Fica a União, por meio
dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda,
autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado
de Rondônia, para a prática de atos relativos à promoção, movimentação,
reforma, licenciamento, exclusão, exoneração, e outros atos administrativos e
disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corporações e nesta
Lei, relativos aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos
servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o e
aos empregados de que trata o art. 9o.
Parágrafo único. O convênio
estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa
decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as
dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 15. A autoridade do ente
cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada
por servidor ou militar oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que
trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos
pretéritos, nos termos da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16. Os servidores
integrantes do PCC-RO e os referidos no art. 2o
ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 1990.
Art. 17. Os empregados de que
trata o art. 9o ficam submetidos
ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 18. Os cargos de que trata
esta Lei serão automaticamente extintos quando ocorrer a sua vacância.
Art. 19. Os empregos de que
trata esta Lei serão automaticamente extintos em qualquer hipótese de rescisão
do contrato de trabalho.
Art. 20. Ressalvado o disposto no § 1o do art. 2o, o tempo de serviço público estadual e municipal
anterior à publicação desta Lei somente será contado para fins de aposentadoria
e disponibilidade.
Art. 21. A aplicação das
determinações desta Lei não representa, para efeito de aposentadoria,
descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais
desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art. 22. Na hipótese de realização de serviço
extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção de
que trata o art. 85 da Lei no
12.249, de 2010, enquanto permanecerem a serviço do Estado de Rondônia,
eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.
Art. 23. Fica
estabelecido o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei,
para o exercício da opção de que trata o art. 86 da Lei no
12.249, de 2010, pelos servidores civis, militares e empregados do ex-Território
Federal de Rondônia e municípios abrangidos pela Emenda Constitucional no
60, de 2009.
Parágrafo único. O prazo poderá
ser prorrogado, uma única vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 24. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO I
TABELA DE
SUBSÍDIOS PARA OS POLICIAIS CIVIS OPTANTES DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DO ART. 2º
a) Quadro I
|
|
VALOR DO
SUBSÍDIO EM R$
|
CARGO
|
CATEGORIA
|
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE
|
1
|
||
Delegado de
Polícia Civil
Perito Criminal
Civil
Médico-Legista
Civil
Técnico em
Medicina Legal Civil
Técnico em
Polícia Criminal Civil
|
ESPECIAL
|
19.699,82
|
PRIMEIRA
|
17.498,40
|
|
SEGUNDA
|
14.970,60
|
|
TERCEIRA
|
13.368,68
|
b) Quadro II
CARGO
|
CATEGORIA
|
VALOR DO
SUBSÍDIO EM R$
|
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
|
||
1
|
||
Escrivão de
Polícia Civil
Agente de Polícia Civil
Datiloscopista
Policial Civil
Auxiliar
Operacional de Perito Criminal Civil
Guarda de
Presídio Civil
Escrevente Policial Civil
Investigador de
Polícia Civil
Agente
Carcerário Civil
|
ESPECIAL
|
11.879,08
|
PRIMEIRA
|
9.468,92
|
|
SEGUNDA
|
7.885,99
|
|
TERCEIRA
|
7.514,33
|
ANEXO II
TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO IIIDO CAPUT DO ART. 2º
a)
Vencimento Básico
Tabela
I - Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014 ou da data da publicação do deferimento da
opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior.
CLASSE
|
NÍVEL
|
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
|
||
REGIME DE
TRABALHO
|
||||
20 HORAS
|
40 HORAS
|
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
|
||
Titular
|
1
|
2.547,88
|
3.771,03
|
5.786,69
|
D IV
|
4
|
2.463,09
|
3.641,68
|
5.588,02
|
3
|
2.421,62
|
3.578,91
|
5.491,12
|
|
2
|
2.381,10
|
3.517,94
|
5.396,22
|
|
1
|
2.354,00
|
3.511,38
|
5.387,23
|
|
D III
|
4
|
2.143,95
|
3.085,57
|
4.278,48
|
3
|
2.115,97
|
3.040,27
|
4.210,52
|
|
2
|
2.088,51
|
2.973,18
|
4.143,93
|
|
1
|
1.995,08
|
2.835,97
|
4.078,66
|
|
D II
|
2
|
1.903,75
|
2.737,59
|
3.798,53
|
1
|
1.882,28
|
2.672,16
|
3.738,60
|
|
D I
|
2
|
1.818,58
|
2.577,46
|
3.515,60
|
1
|
1.788,50
|
2.514,00
|
3.459,63
|
Tabela
II - Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da
opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior.
CLASSE
|
NÍVEL
|
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
|
||
REGIME DE
TRABALHO
|
||||
20 HORAS
|
40 HORAS
|
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
|
||
Titular
|
1
|
3.019,13
|
4.355,79
|
6.684,00
|
D IV
|
4
|
2.900,70
|
4.206,37
|
6.454,52
|
3
|
2.842,65
|
4.133,87
|
6.342,60
|
|
2
|
2.785,73
|
4.063,45
|
6.232,15
|
|
1
|
2.729,93
|
4.055,87
|
6.222,60
|
|
D III
|
4
|
2.491,01
|
3.561,24
|
5.104,69
|
3
|
2.466,35
|
3.526,47
|
5.054,15
|
|
2
|
2.441,93
|
3.442,05
|
5.004,11
|
|
1
|
2.347,75
|
3.277,97
|
4.954,56
|
|
D II
|
2
|
2.197,96
|
3.162,10
|
4.504,15
|
1
|
2.176,19
|
3.067,48
|
4.459,55
|
|
D I
|
2
|
2.060,86
|
2.907,08
|
4.054,14
|
1
|
2.018,77
|
2.814,01
|
4.014,00
|
b) Retribuição por Titulação - RT
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de março
de 2014 ou da data da publicação do
deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior.
Tabela I - Regime de 20 horas semanais
CLASSE
|
NÍVEL
|
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EM R$
|
|||
APERFEIÇOAMENTO
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
MESTRADO
|
DOUTORADO
|
||
Titular
|
1
|
|
|
|
1.533,03
|
D IV
|
4
|
197,20
|
436,80
|
812,19
|
1.351,17
|
3
|
195,50
|
415,80
|
770,83
|
1.226,87
|
|
2
|
194,10
|
405,26
|
757,03
|
1.157,96
|
|
1
|
192,71
|
401,23
|
746,99
|
1.145,43
|
|
D III
|
4
|
187,05
|
229,85
|
566,97
|
1.030,49
|
3
|
175,12
|
219,38
|
529,49
|
1.002,47
|
|
2
|
167,52
|
207,67
|
513,27
|
968,13
|
|
1
|
82,29
|
197,48
|
497,32
|
917,13
|
|
D II
|
2
|
74,43
|
183,76
|
487,55
|
877,82
|
1
|
73,58
|
173,22
|
457,74
|
823,54
|
|
D I
|
2
|
72,59
|
161,35
|
443,28
|
802,60
|
1
|
69,82
|
152,35
|
428,07
|
785,93
|
Tabela II - Regime de 40 horas semanais
CLASSE
|
NÍVEL
|
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EM R$
|
|||
APERFEIÇOAMENTO
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
MESTRADO
|
DOUTORADO
|
||
Titular
|
1
|
|
|
|
2.906,08
|
D IV
|
4
|
205,85
|
546,95
|
1.220,66
|
2.595,50
|
3
|
204,15
|
545,85
|
1.199,45
|
2.536,53
|
|
2
|
202,85
|
544,25
|
1.195,44
|
2.520,67
|
|
1
|
201,78
|
543,19
|
1.192,68
|
2.510,25
|
|
D III
|
4
|
146,85
|
430,10
|
1.070,63
|
2.450,68
|
3
|
143,82
|
416,93
|
997,75
|
2.315,20
|
|
2
|
140,87
|
403,96
|
970,44
|
2.285,87
|
|
1
|
137,99
|
391,29
|
941,93
|
2.189,50
|
|
D II
|
2
|
131,60
|
353,14
|
918,68
|
2.111,45
|
1
|
126,94
|
330,22
|
905,31
|
2.025,64
|
|
D I
|
2
|
118,09
|
294,46
|
867,31
|
1.965,32
|
1
|
110,22
|
253,13
|
835,05
|
1.934,76
|
Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva
CLASSE
|
NÍVEL
|
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EM R$
|
|||
APERFEIÇOAMENTO
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
MESTRADO
|
DOUTORADO
|
||
Titular
|
1
|
|
|
|
9.592,90
|
D IV
|
4
|
656,77
|
1.106,48
|
3.155,10
|
8.914,38
|
3
|
653,42
|
1.079,36
|
3.154,25
|
8.499,36
|
|
2
|
650,95
|
1.052,98
|
3.153,36
|
8.076,97
|
|
1
|
563,78
|
997,67
|
3.151,25
|
7.680,58
|
|
D III
|
4
|
462,05
|
803,71
|
2.501,25
|
5.668,86
|
3
|
438,29
|
771,14
|
2.403,19
|
5.430,55
|
|
2
|
413,36
|
749,12
|
2.332,03
|
5.203,58
|
|
1
|
401,09
|
716,91
|
2.261,88
|
5.051,87
|
|
D II
|
2
|
377,95
|
711,25
|
2.035,40
|
4.651,67
|
1
|
375,93
|
659,70
|
2.020,25
|
4.628,98
|
|
D I
|
2
|
373,14
|
635,66
|
2.016,09
|
4.614,91
|
1
|
351,49
|
608,22
|
1.931,98
|
4.540,35
|
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de março
de 2015 ou da data da publicação do
deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior.
Tabela I - Regime de 20 horas semanais
CLASSE
|
NÍVEL
|
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EM R$
|
|||
APERFEIÇOAMENTO
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
MESTRADO
|
DOUTORADO
|
||
Titular
|
1
|
|
|
|
2.022,81
|
D IV
|
4
|
210,57
|
562,81
|
905,74
|
1.556,01
|
3
|
205,83
|
556,89
|
879,36
|
1.510,69
|
|
2
|
201,24
|
543,45
|
853,74
|
1.466,69
|
|
1
|
196,77
|
535,58
|
828,88
|
1.423,97
|
|
D III
|
4
|
187,44
|
230,05
|
637,60
|
1.095,36
|
3
|
175,17
|
220,50
|
595,89
|
1.023,70
|
|
2
|
168,13
|
208,10
|
556,90
|
1.007,89
|
|
1
|
97,05
|
197,75
|
540,68
|
997,13
|
|
D II
|
2
|
92,42
|
193,50
|
514,94
|
989,55
|
1
|
92,06
|
173,70
|
512,88
|
971,36
|
|
D I
|
2
|
91,33
|
164,39
|
508,81
|
968,99
|
1
|
86,16
|
155,08
|
480,01
|
964,82
|
Tabela II - Regime de 40 horas semanais
CLASSE
|
NÍVEL
|
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EM R$
|
|||
APERFEIÇOAMENTO
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
MESTRADO
|
DOUTORADO
|
||
Titular
|
1
|
|
|
|
3.503,82
|
D IV
|
4
|
264,25
|
613,97
|
1.294,36
|
2.997,68
|
3
|
259,69
|
612,37
|
1.242,33
|
2.846,85
|
|
2
|
247,75
|
611,77
|
1.233,26
|
2.691,05
|
|
1
|
219,46
|
587,98
|
1.227,34
|
2.687,96
|
|
D III
|
4
|
208,67
|
521,68
|
1.222,23
|
2.682,95
|
3
|
204,58
|
511,46
|
1.198,27
|
2.630,34
|
|
2
|
200,57
|
501,43
|
1.174,77
|
2.578,77
|
|
1
|
196,64
|
491,60
|
1.151,74
|
2.528,20
|
|
D II
|
2
|
192,78
|
431,96
|
1.129,15
|
2.478,63
|
1
|
190,87
|
427,18
|
1.117,97
|
2.454,09
|
|
D I
|
2
|
178,39
|
395,97
|
1.044,84
|
2.330,79
|
1
|
168,29
|
370,72
|
985,69
|
2.329,40
|
Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva
CLASSE
|
NÍVEL
|
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EM R$
|
|||
APERFEIÇOAMENTO
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
MESTRADO
|
DOUTORADO
|
||
Titular
|
1
|
|
|
|
10.373,74
|
D IV
|
4
|
739,64
|
1.236,45
|
3.155,10
|
9.009,93
|
3
|
706,88
|
1.197,47
|
3.154,25
|
8.512,98
|
|
2
|
683,30
|
1.160,08
|
3.153,36
|
8.085,35
|
|
1
|
565,95
|
1.032,22
|
3.151,25
|
7.692,01
|
|
D III
|
4
|
466,36
|
812,88
|
2.501,25
|
5.847,50
|
3
|
439,97
|
781,02
|
2.403,19
|
5.516,51
|
|
2
|
415,06
|
772,66
|
2.332,03
|
5.204,25
|
|
1
|
402,97
|
717,60
|
2.261,88
|
5.052,67
|
|
D II
|
2
|
380,16
|
715,66
|
2.035,40
|
4.816,67
|
1
|
377,15
|
666,66
|
2.020,25
|
4.784,25
|
|
D I
|
2
|
374,15
|
660,44
|
2.016,09
|
4.764,16
|
1
|
352,98
|
616,83
|
1.931,98
|
4.625,50
|
ANEXO III
SOLDO DOS POLICIAIS E
BOMBEIROS MILITARES DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 2º
POSTO OU GRADUAÇÃO
|
SOLDO (R$)
|
||
A
PARTIR DE 1
|
A
PARTIR DE 1
|
||
OFICIAIS SUPERIORES
|
|||
Coronel
|
2.012,17
|
2.760,00
|
|
Tenente
Coronel
|
1.931,68
|
2.649,60
|
|
Major
|
1.845,16
|
2.530,92
|
|
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
|
|||
Capitão
|
1.533,27
|
2.103,12
|
|
OFICIAIS SUBALTERNOS
|
|||
Primeiro-Tenente
|
1.416,57
|
1.943,04
|
|
Segundo-Tenente
|
1.309,92
|
1.796,76
|
|
PRAÇAS ESPECIAIS
|
|||
Aspirante
a Oficial
|
1.128,83
|
1.548,36
|
|
Cadete
(último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
|
444,69
|
609,96
|
|
Cadete
(demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
|
315,91
|
433,32
|
|
PRAÇAS GRADUADAS
|
|||
Subtenente
|
1.016,14
|
1.393,80
|
|
Primeiro-Sargento
|
885,35
|
1.214,40
|
|
Segundo-Sargento
|
756,57
|
1.037,76
|
|
Terceiro-Sargento
|
674,08
|
924,60
|
|
Cabo
|
505,05
|
692,76
|
|
DEMAIS PRAÇAS
|
|||
Soldado
1
|
444,69
|
609,96
|
|
Soldado
2
|
315,91
|
433,32
|
ANEXO IV
ESTRUTURA DE CLASSES E
PADRÕES DOS CARGOS DO PCC-RO
Tabela I - Cargos de nível
superior e intermediário
Cargos
|
Classe
|
Padrão
|
Cargos de nível superior e intermediário do
PCC-RO
|
ESPECIAL
|
III
|
II
|
||
I
|
||
C
|
VI
|
|
V
|
||
IV
|
||
III
|
||
II
|
||
I
|
||
B
|
VI
|
|
V
|
||
IV
|
||
III
|
||
II
|
||
I
|
||
A
|
V
|
|
IV
|
||
III
|
||
II
|
||
I
|
Tabela II - Cargos de nível auxiliar
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
Cargos
de nível auxiliar
|
ESPECIAL
|
III
|
II
|
||
I
|
ANEXO V
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-RO
Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de nível
superior do PCC-RO
Em R$
CLASSE
|
PADRÃO
|
A
PARTIR DE 1
|
A
PARTIR DE 1
|
ESPECIAL
|
III
|
2.935,20
|
3.383,00
|
II
|
2.855,26
|
3.290,86
|
|
I
|
2.777,49
|
3.201,23
|
|
C
|
VI
|
2.696,59
|
3.107,99
|
V
|
2.623,15
|
3.023,34
|
|
IV
|
2.551,70
|
2.940,99
|
|
III
|
2.482,20
|
2.860,89
|
|
II
|
2.414,60
|
2.782,97
|
|
I
|
2.348,83
|
2.707,17
|
|
B
|
VI
|
2.280,42
|
2.628,32
|
V
|
2.218,30
|
2.556,73
|
|
IV
|
2.157,88
|
2.487,09
|
|
III
|
2.099,11
|
2.419,35
|
|
II
|
2.041,93
|
2.353,45
|
|
I
|
1.986,32
|
2.289,35
|
|
A
|
V
|
1.928,46
|
2.222,67
|
IV
|
1.875,94
|
2.162,13
|
|
III
|
1.824,84
|
2.103,24
|
|
II
|
1.775,13
|
2.045,95
|
|
I
|
1.726,78
|
1.990,22
|
Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de nível
intermediário do PCC-RO
Em R$
CLASSE
|
PADRÃO
|
A
PARTIR DE 1
|
A
PARTIR DE 1
|
ESPECIAL
|
III
|
1.707,61
|
1.923,11
|
II
|
1.690,71
|
1.904,07
|
|
I
|
1.673,97
|
1.885,22
|
|
C
|
VI
|
1.649,23
|
1.857,36
|
V
|
1.632,90
|
1.838,97
|
|
IV
|
1.616,73
|
1.820,76
|
|
III
|
1.600,72
|
1.802,73
|
|
II
|
1.584,87
|
1.784,88
|
|
I
|
1.569,18
|
1.767,21
|
|
B
|
VI
|
1.545,99
|
1.741,09
|
V
|
1.530,68
|
1.723,85
|
|
IV
|
1.515,52
|
1.706,78
|
|
III
|
1.500,52
|
1.689,88
|
|
II
|
1.485,66
|
1.673,15
|
|
I
|
1.470,95
|
1.656,58
|
|
A
|
V
|
1.449,21
|
1.632,10
|
IV
|
1.434,86
|
1.615,94
|
|
III
|
1.420,66
|
1.599,94
|
|
II
|
1.406,59
|
1.584,10
|
|
I
|
1.392,67
|
1.568,42
|
Tabela III - Vencimento básico
dos cargos de nível auxiliar e valor da Gratificação Específica de Atividades
Auxiliares do PCC-RO
a) Vencimento Básico dos cargos
de nível auxiliar do PCC-RO
CLASSE
|
PADRÃO
|
A
PARTIR DE 1
|
A
PARTIR DE 1
|
ESPECIAL
|
III
|
1.040,99
|
1.159,56
|
II
|
1.040,00
|
1.158,46
|
|
I
|
1.039,01
|
1.157,36
|
b) GEAAPCC-RO dos cargos de nível
auxiliar do PCC-RO
CLASSE
|
PADRÃO
|
A
PARTIR DE 1
|
A
PARTIR DE 1
|
ESPECIAL
|
III
|
640,33
|
713,27
|
II
|
583,43
|
649,88
|
|
I
|
528,55
|
588,75
|
ANEXO VI
TABELAS DE VALOR DE PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO EM
EXTINÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA - GDRO
Tabela I - Valor do ponto da GDRO para os cargos de
nível superior do PCC-RO
Em R$
CLASSE
|
PADRÃO
|
A
PARTIR DE 1
|
A
PARTIR DE 1
|
ESPECIAL
|
III
|
37,17
|
46,17
|
II
|
36,45
|
45,34
|
|
I
|
35,75
|
44,53
|
|
C
|
VI
|
34,32
|
42,89
|
V
|
33,66
|
42,13
|
|
IV
|
33,02
|
41,39
|
|
III
|
32,40
|
40,67
|
|
II
|
31,79
|
39,97
|
|
I
|
31,19
|
39,28
|
|
B
|
VI
|
29,99
|
37,89
|
V
|
29,43
|
37,25
|
|
IV
|
28,88
|
36,62
|
|
III
|
28,35
|
36,01
|
|
II
|
27,83
|
35,41
|
|
I
|
27,33
|
34,83
|
|
A
|
V
|
26,31
|
33,65
|
IV
|
25,84
|
33,11
|
|
III
|
25,38
|
32,58
|
|
II
|
24,93
|
32,06
|
|
I
|
24,48
|
31,55
|
Tabela II - Valor do ponto da GDRO para os cargos de
nível intermediário do PCC-RO
Em R$
CLASSE
|
PADRÃO
|
A
PARTIR DE 1
|
A
PARTIR DE 1
|
ESPECIAL
|
III
|
16,11
|
21,24
|
II
|
15,97
|
21,09
|
|
I
|
15,85
|
20,95
|
|
C
|
VI
|
15,68
|
20,76
|
V
|
15,56
|
20,62
|
|
IV
|
15,43
|
20,48
|
|
III
|
15,32
|
20,35
|
|
II
|
15,20
|
20,22
|
|
I
|
15,09
|
20,09
|
|
B
|
VI
|
14,94
|
19,92
|
V
|
14,82
|
19,79
|
|
IV
|
14,71
|
19,67
|
|
III
|
14,61
|
19,55
|
|
II
|
14,50
|
19,43
|
|
I
|
14,39
|
19,31
|
|
A
|
V
|
14,26
|
19,16
|
IV
|
14,16
|
19,05
|
|
III
|
14,07
|
18,94
|
|
II
|
13,97
|
18,83
|
|
I
|
13,87
|
18,72
|
Tabela III - Valor do ponto da
GDRO para os cargos de nível auxiliar do PCC-RO
CLASSE
|
PADRÃO
|
A
PARTIR DE 1
|
A
PARTIR DE 1
|
ESPECIAL
|
III
|
6,44
|
9,27
|
II
|
6,38
|
9,21
|
|
I
|
6,34
|
9,16
|
ANEXO VII
SALÁRIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 10
Tabela I - Empregos de nível superior
Em R$
CLASSE
|
PADRÃO
|
A
PARTIR DE 1
|
A
PARTIR DE 1
|
ESPECIAL
|
III
|
6.652,20
|
8.000,00
|
II
|
6.500,26
|
7.824,86
|
|
I
|
6.352,49
|
7.654,23
|
|
C
|
VI
|
6.128,59
|
7.396,99
|
V
|
5.989,15
|
7.236,34
|
|
IV
|
5.853,70
|
7.079,99
|
|
III
|
5.722,20
|
6.927,89
|
|
II
|
5.593,60
|
6.779,97
|
|
I
|
5.467,83
|
6.635,17
|
|
B
|
VI
|
5.279,42
|
6.417,32
|
V
|
5.161,30
|
6.281,73
|
|
IV
|
5.045,88
|
6.149,09
|
|
III
|
4.934,11
|
6.020,35
|
|
II
|
4.824,93
|
5.894,45
|
|
I
|
4.719,32
|
5.772,35
|
|
A
|
V
|
4.559,46
|
5.587,67
|
IV
|
4.459,94
|
5.473,13
|
|
III
|
4.362,84
|
5.361,24
|
|
II
|
4.268,13
|
5.251,95
|
|
I
|
4.174,78
|
5.145,22
|
Tabela II - Empregos de nível intermediário
Em R$
CLASSE
|
PADRÃO
|
A
PARTIR DE 1
|
A
PARTIR DE 1
|
ESPECIAL
|
III
|
3.318,61
|
4.047,11
|
II
|
3.287,71
|
4.013,07
|
|
I
|
3.258,97
|
3.980,22
|
|
C
|
VI
|
3.217,23
|
3.933,36
|
V
|
3.188,90
|
3.900,97
|
|
IV
|
3.159,73
|
3.868,76
|
|
III
|
3.132,72
|
3.837,73
|
|
II
|
3.104,87
|
3.806,88
|
|
I
|
3.078,18
|
3.776,21
|
|
B
|
VI
|
3.039,99
|
3.733,09
|
V
|
3.012,68
|
3.702,85
|
|
IV
|
2.986,52
|
3.673,78
|
|
III
|
2.961,52
|
3.644,88
|
|
II
|
2.935,66
|
3.616,15
|
|
I
|
2.909,95
|
3.587,58
|
|
A
|
V
|
2.875,21
|
3.548,10
|
IV
|
2.850,86
|
3.520,94
|
|
III
|
2.827,66
|
3.493,94
|
|
II
|
2.803,59
|
3.467,10
|
|
I
|
2.779,67
|
3.440,42
|
Tabela III - Empregos de nível
auxiliar
CLASSE
|
PADRÃO
|
A
PARTIR DE 1
|
A
PARTIR DE 1
|
ESPECIAL
|
III
|
2.325,32
|
2.799,83
|
II
|
2.261,43
|
2.729,34
|
|
I
|
2.201,56
|
2.662,11
|
EM nº 00225/2012 MP
Brasília, 19 de
Setembro de 2012
Excelentíssima Senhora Presidenta da
República,
1. Tenho
a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de
Projeto de Lei que dispõe sobre as remunerações, salários, soldos e demais
vantagens a serem aplicadas aos servidores civis, aos militares e aos
empregados oriundos do ex-Território de Rondônia integrantes do quadro em
extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010.
2. A
partir de 1º de janeiro de 2014 ou, se posterior, a partir da data em
que for publicado o deferimento do requerimento da opção de que trata o art. 86
da Lei nº 12.249, de 2010, policiais e bombeiros militares e policiais
civis optantes farão jus aos soldos e remunerações estabelecidas pelo Projeto
de Lei proposto. Já os servidores docentes de cargos de magistério farão
jus à nova estrutura remuneratória proposta pelo Projeto de Lei a partir de 1º
de março de 2014, ou, se posterior, a partir da publicação do deferimento da
opção.
3. Para
os demais servidores, a proposição cria o Plano de Classificação de Cargos do
Quadro em Extinção do Ex-Território de Rondônia – PCC-RO, composto dos cargos
efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar, do ex-Território Federal
de Rondônia e municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de
11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art.
85 da Lei nº 12.249, de 2010, definindo, ainda, os critérios para o
enquadramento na estrutura remuneratória, o desenvolvimento (progressão e
promoção) e a instituição de Gratificação de Desempenho, cuja avaliação será
regulamentada posteriormente por ato do Poder Executivo.
4. Quanto
aos empregados pertencentes ao Quadro em Extinção do Ex-Território de Rondônia,
também por força da Emenda Constitucional nº 60, de 2009, a proposta
estabelece valores salariais e enquadramento em uma estrutura de classes e
padrões própria.
5. Os
servidores e os empregados supramencionados continuarão prestando serviço ao
governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o
cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração
federal direta, autárquica ou fundacional, na forma a ser prevista em Decreto
do Poder Executivo Federal, que regulamentará este aproveitamento.
6. Pela
proposta, a União por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda, ficará autorizada a delegar competência mediante convênio
ao Governador do Estado de Rondônia para a prática de atos relativos à
promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração, e outros
atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das
corporações e no Projeto de Lei, relativos aos policiais e bombeiros militares,
aos policiais civis e aos demais servidores.
7. O
custo decorrente da implementação da proposta é da ordem de R$ 988.684.120,00
(novecentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, cento
e vinte reais) em 2014, e de R$ 1.088.095.468,31 (um bilhão, oitenta e oito
milhões, noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e
um centavos) em 2015 e exercícios subsequentes.
8. São
essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à elevada
apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente
por: Miriam Aparecida Belchior