Estou apresentando uma emenda ao Código Florestal sugerindo a aplicação do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) como instrumento legal, técnico e científico para a definição da reserva legal nos Estados da Amazônia Legal.
A proposta é que, quando indicado no zoneamento estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público permitirá a redução da reserva legal de imóveis rurais na Amazônia Legal, nos percentuais descritos no referido instrumento.
Destacamos que o zoneamento deverá ser aprovado por lei complementar estadual facultado ao poder executivo federal, por meio de instrumento legal, suspender total ou parcial o zoneamento, desde que fundamentado em estudo técnico-científico, observando a metodologia aplicada na sua elaboração.
Com isso, iremos legitimar o zoneamento ecológico-econômico como um instrumento estratégico de planejamento regional e gestão territorial. A emenda se justifica diante da necessidade de disciplinar legalmente as diretrizes do Zoneamento Ecológico Econômico, para lhe dar a efetividade e segurança jurídica. Ou seja, para que sevem os ZEEs estaduais se eles não podem ser aplicados integralmente ou são limitados pelo Código Florestal.
Destacamos que o ZEE tem por finalidade propiciar um diagnóstico preciso sobre os recursos naturais, incluindo o solo, a água, as florestas, os minérios, entre outros elementos; além dos aspectos sócio-econômicos, como a forma de ocupação do solo e as atividades produtivas, bem como sobre sua organização institucional. Ele deve oferecer diretrizes de ação, as quais deverão refletir os diferentes interesses dos cidadãos. Em linhas gerais, o zoneamento é um guia, com base técnica e científica para o uso do solo e a gestão territorial.
No Brasil, o zoneamento ecológico-econômico passou a ser adotado como política pública a partir da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 4.297 de 10 de julho de 2002.
O Estado de Rondônia foi o primeiro a elaborar o seu Zoneamento Ecológico-Econômico. O estudo foi realizado no final da década de 1980, no contexto do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia (Planafloro), financiado pelo Banco Mundial, onerando os cofres públicos US$ 32 milhões de dólares.
É um documento exemplar, com base científica e na realidade regional, aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado em dezembro de 1991, com a edição da Lei Estadual Complementar nº 52, e a sua posterior substituição pela Lei Complementar nº 233, de 06 de junho de 2000, que tem por base os resultados de estudos técnicos e produtos cartográficos na escala de 1: 250.000.
Sua utilização nos processos de licenciamento ambiental das propriedades rurais e de regularização fundiária no Estado foi prejudicada por conta do argumento de que ele se tornou incompatível com o Código Florestal após a edição da Medida Provisória nº 2.166, de 2001, que ampliou a área da reserva legal de 50% para 80% na Amazônia Legal.
É justamente por isso que estamos revisando o Código Florestal e que sugerimos essa emenda para usar o ZEE como instrumento de gestão. Considerando que os cofres públicos foram onerados para termos um documento técnico e científico desse porte, o certo é aplicá-lo, assim como oneramos os cofres públicos para ter o Plano Amazônia Sustentável e o Macro Zoneamento da Amazônia Legal, nada mais justo que eles sejam implementados.
É justamente por isso que estamos revisando o Código Florestal e que sugerimos essa emenda para usar o ZEE como instrumento de gestão. Considerando que os cofres públicos foram onerados para termos um documento técnico e científico desse porte, o certo é aplicá-lo, assim como oneramos os cofres públicos para ter o Plano Amazônia Sustentável e o Macro Zoneamento da Amazônia Legal, nada mais justo que eles sejam implementados.
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