quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Em defesa dos proprietários rurais de Rondônia no Código Florestal

Exempo de propriedade rural que será beneficiada com a proposta de subemenda ao parágrafo 6 do artigo 61 do PLC 30/2011

Apresentamos até agora 27 emendas ao PLC 30 de 2011, que trata da reforma do Código Florestal. A maior parte delas defendendo o equilíbrio entre a proteção ambiental e a atividade produtiva. Entendo que a reforma do Código Florestal é a grande oportunidade para regularizarmos a situação de milhões de agricultores que ser viram na ilegalidade por conta de mudanças na legislação ambiental ao logo dos anos. Muitas dessas mudanças ocorreram de forma impositiva, por meio de decretos ou Medidas Provisórias, sem a devida discussão com a sociedade e no Congresso Nacional.

Na votação de hoje, na Comissão de Meio Ambiente, vamos defender o destaque apresentado para inclusão de uma subemenda na emenda 196 que trata do artigo 61, parágrafo 6.

O parágrafo em questão trata da recomposição das APPs em áreas consolidadas de até quatro módulos. O texto do relator determina que o limite para a recomposição das APPs é a área da reserva legal.

Nesse caso, os imóveis da Amazônia Legal, em muitos casos terão que recompor até 50% da propriedade e em alguns casos 80%.

Isso porque, em muitas áreas de Rondônia temos muitos rios e nascentes que cortam um mesmo imóvel rural. Costuma-se dizer que pula um rio e cai noutro. Em outros casos, os rios são muito largos e a colonização de Rondônia se deu por esses rios e nas suas margens.

A aplicação da emenda, no que se refere o parágrafo 6, inviabilizará, com certeza, a atividade econômica e a permanência milhares de pequenos agricultores.

Rondônia possui hoje cerca de 80 mil pequenos estabelecimentos da agricultura familiar, o que corresponde a 86% dos imóveis rurais do Estado. Estes agricultores são responsáveis por 84% do pessoal ocupado no meio rural e por 74% do valor bruto da produção agropecuária do Estado.

Portanto, é extremamente importante assegurar a manutenção da atividade produtiva nessas propriedades, limitando a necessidade de recomposição, quando necessário, em 20% da área da propriedade, conforme emenda que apresentamos ao texto.

Por mais que se argumente que os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente poderão indicar a metragem a ser recuperada, entendo que não poderão agir em desconformidade com a lei federal que estamos votando.

No atual momento, o aperfeiçoamento do artigo 61 poderia ser realizado pela aprovação do destaque 33, para substituir a redação do §6º, em que a recomposição das faixas marginais não poderá ultrapassar o limite de 20% da propriedade, computadas as demais limitações e restrições administrativas dessa lei, ou seja, a soma da APP e Reserva Legal.

Entendo que assim daremos um tratamento igualitário para a proteção das florestas e das águas brasileiras.

Ou seja: Por que as águas das regiões Sul e Sudeste tem que ser menos protegida do que na região Amazônica. Não é a mesma água!

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