Exempo de propriedade rural que será beneficiada com a proposta de subemenda ao parágrafo 6 do artigo 61 do PLC 30/2011
Na votação de hoje, na Comissão de Meio Ambiente, vamos defender o destaque apresentado para inclusão de uma subemenda na emenda 196 que trata do artigo 61, parágrafo 6.
O parágrafo em questão trata da recomposição das APPs em áreas consolidadas de até quatro módulos. O texto do relator determina que o limite para a recomposição das APPs é a área da reserva legal.
Nesse caso, os imóveis da Amazônia Legal, em muitos casos terão que recompor até 50% da propriedade e em alguns casos 80%.
Isso porque, em muitas áreas de Rondônia temos muitos rios e nascentes que cortam um mesmo imóvel rural. Costuma-se dizer que pula um rio e cai noutro. Em outros casos, os rios são muito largos e a colonização de Rondônia se deu por esses rios e nas suas margens.
A aplicação da emenda, no que se refere o parágrafo 6, inviabilizará, com certeza, a atividade econômica e a permanência milhares de pequenos agricultores.
Rondônia possui hoje cerca de 80 mil pequenos estabelecimentos da agricultura familiar, o que corresponde a 86% dos imóveis rurais do Estado. Estes agricultores são responsáveis por 84% do pessoal ocupado no meio rural e por 74% do valor bruto da produção agropecuária do Estado.
Portanto, é extremamente importante assegurar a manutenção da atividade produtiva nessas propriedades, limitando a necessidade de recomposição, quando necessário, em 20% da área da propriedade, conforme emenda que apresentamos ao texto.
Por mais que se argumente que os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente poderão indicar a metragem a ser recuperada, entendo que não poderão agir em desconformidade com a lei federal que estamos votando.
No atual momento, o aperfeiçoamento do artigo 61 poderia ser realizado pela aprovação do destaque 33, para substituir a redação do §6º, em que a recomposição das faixas marginais não poderá ultrapassar o limite de 20% da propriedade, computadas as demais limitações e restrições administrativas dessa lei, ou seja, a soma da APP e Reserva Legal.
Entendo que assim daremos um tratamento igualitário para a proteção das florestas e das águas brasileiras.
Ou seja: Por que as águas das regiões Sul e Sudeste tem que ser menos protegida do que na região Amazônica. Não é a mesma água!
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