Conselho Regional de Engenharia de Rondônia (CREA), Associação dos Engenheiros Agrônomos de Rondônia (AEARON) e Associação Rondoniense de Engenheiros Florestais (AREF), com apoio da Ordem dos Advogados de Brasil – seccional Rondônia (OAB) apresentou, na semana passada, um conjunto de propostas alternativas para o Código Florestal.
O grupo de trabalho foi criado como uma câmara de conciliação entre ruralistas e ambientalistas para a reforma do código, que tem como o relator o deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP). Na reunião de hoje, terça-feira dia 5, será discutida a sugestão quanto a uma redução ainda maior das áreas de preservação permanente (APPs) nas margens de rios.
Algumas propostas de Rondônia que serão analisadas:
* Os órgãos de assistência técnica e extensão rural devem indicar aos proprietários ou posseiros, detentores de imóveis em tais localidades, o tipo de manejo e métodos de cultivos adequados para cada tipo de cultivo nessas áreas.
* Os imóveis rurais, inclusive as pequenas propriedades ou posses rurais, devem manter Reserva Legal de acordo com o Zoneamento Sócio Econômico de cada Estado, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
* O percentual de Reserva Legal deverá ser o definido no Zoneamento Econômico Ecológico Estadual e aprovado pelo CONAMA.
* A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas de ocorrência local e exóticas, em sistema agroflorestal, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I A recomposição poderá ser realizada com espécies frutíferas arbóreas consorciadas por espécies arbóreas madeiráveis, intercalando espécies nativas de ocorrência local e exóticas como pioneiras, tendo espaçamentos e demais aspectos técnicos definidos em projeto elaborado por profissional habilitado, com a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
II a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada.
* A recuperação das áreas de preservação permanente e de reserva legal desmatadas até 21 de julho de 2008 são elegíveis para a finalidade do mercado brasileiro de carbono previsto no artigo 9o da Lei 12.187/09, bem como para o acesso aos mercados de carbono e outros mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
I No caso de áreas privadas e para os efeitos do mercado de carbono brasileiro, o crédito de carbono florestal pertence ao titular legítimo do imóvel rural com vegetação protegida ou em processo de recomposição;
II O imóvel rurais em situação fundiária regular, que comprovadamente mantiver Área de Preservação Permanente devidamente preservada e de Reserva Legal em percentuais estabelecidos nesta lei, se regularmente inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, tem direito preferencial ao enquadramento no mercado brasileiro de carbono para fins de comercialização dos créditos decorrentes.
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